Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) – Nota Informativa

Nota Informativa

 

Com a publicação do Decreto-Lei nº 115/2023 de 15/12, foram alterados os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

Mantém-se a finalidade de o Fundo assegurar o reembolso de até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, mas a esta finalidade juntam-se:

•Apoio aos custos e investimentos com habitações dos trabalhadores;

•Apoio de investimentos em creches ou outros equipamentos que beneficiem os trabalhadores, desde que os mesmos sejam realizados com o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores;

•Financiamento de formação e qualificação certificada dos trabalhadores.

Até 31 de dezembro de 2026, o empregador pode solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital que detém junto do FCT, para as finalidades previstas na lei e cumpridas as condições nela impostas.

Os empregadores serão agrupados em 2 escalões, tendo em conta o valor, em euros, da respetiva conta individual:

•Se o saldo global for inferior a €400.000, podem solicitar a respetiva mobilização até 2 vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações);

•Se o saldo global for igual ou superior a €400.000, podem solicitar a respetiva mobilização até 4 vezes.

Atingindo o número máximo de mobilizações previsto, os empregadores deixarão de poder solicitar reembolsos, mesmo que para as finalidades previstas na lei, pelo que o capital remanescente acabará por ser integrado no FGCT aquando da extinção do FCT.

As empresas podem resgatar o valor que consta no FCT efetuando o login no website www.fundoscompensacao.pt com as suas credenciais. Para além das condicionantes relacionadas com o período durante o qual podem ser pedidos e com o número de reembolsos atrás referidos, no pedido de reembolso, o empregador deve:

•Indicar o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor do reembolso;

•Indicar quais os trabalhadores beneficiários, qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso;

•Declarar, sob compromisso de honra, o cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, quando está em causa o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores ou o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

•Declarar, sob compromisso de honra, ter obtido acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e enviar cópia desse acordo na aplicação, quando esteja em causa o funcionamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches.

O cumprimento do dever de auscultação é assegurado pelo empregador mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais. Na ausência de estruturas representativas dos trabalhadores, o cumprimento daquele dever pelo empregador é assegurado através de comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos, a intenção de solicitar a mobilização de determinado montante existente na conta global.

Em caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador pode requerer ao FGCT o valor correspondente a metade da compensação devida, mediante requerimento dirigido ao FGCT, no qual deve constar, designadamente a identificação do trabalhador e do empregador.

Para maior segurança, relativamente a este assunto, recomendamos a consulta da legislação relativa a esta matéria.

 

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