Sempre que exista risco de esmagamento devido ao capotamento da máquina/equipamento de trabalho, atropelamento e choque ou colisão, os trabalhadores devem estar especificamente habilitados para o efeito (art.º 32º do Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de fevereiro), o que pressupõe a frequência de formação com avaliação.
Para efeitos de articulação dos cursos previstos no Catálogo Nacional de Qualificações, as entidades devem promover, em conjunto, com a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), a integração de unidades de formação de curta duração (UFCD) correspondentes nos referenciais de formação dos perfis profissionais que realizem atividades que envolvam nomeadamente a condução destes equipamentos, sempre que tal seja compatível com os níveis de qualificação e os referenciais de formação existentes. Compete às partes interessadas, identificar as UFCD dos referenciais de Formação do Catálogo Nacional de Qualificações que são consideradas equivalentes aos cursos previstos e estabelecer os termos de equivalência e de reconhecimento das ações realizadas com base naquelas UFCD.
Tudo indica que seguir as UFCD corresponde à melhor forma de cumprir a obrigação legal na situação referenciada.
Links úteis da ACT para instrumentos de informação com conselhos sobre o modo como cumprir a lei, com exemplos de boas práticas e reflexões sobre a atividade preventiva das empresas:
Gestão da Segurança de Máquinas e Equipamentos de Trabalho
Locais de trabalho bem concebidos
Prevenção de Riscos profissionais em Máquinas e equipamentos de trabalho
Utilização de Equipamentos bem adaptados.
Trabalho em Espaços Confinados
Riscos Químicos -Os rótulos dos produtos químicos vão mudar – O que deve saber